Luana Varela, Advogado

Luana Varela

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Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Cível
Experiência de trabalho de quase 10 (dez) anos com Direito Sindical e Direitos inerentes a categoria dos Professores da Rede Particular de Ensino.

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Luana Varela, Advogado
Luana Varela
Comentário · há 7 anos
Olá Nobre Colega,

realmente o tema é bem "polêmico" e ainda trás muitas dúvidas, mesmo com quase 10 anos de vigência da lei que regulamentou a proporcionalidade do aviso prévio.

Quanto a questão levantada, com base em minhas pesquisas sobre o tema, existiria mais de uma opção para esse caso, senão vejamos:

Em regra a Lei
12.506/11 não alterou em nada a forma de cumprimento do aviso prévio, nem tão pouco suas reduções legais. Esta apenas adveio para estabelecer a proporcionalidade do referido instituto, conforme estava previsto em texto constitucional.

Ainda no que se refere ao cumprimento do aviso prévio, o empregado poderá trabalhar os 54 dias de aviso, desde que não exista norma mais benéfica, posto que, atualmente existem Convenções Coletivas de Trabalho, estabelecendo cumprimento de apenas 30 dias de aviso, na hipótese de ser trabalhado, devendo os dias proporcionais serem pagos de forma indenizada.

Assim, sua 1º opção seria a mais correta, podendo existir uma 3º opção, qual seja:

30 dias de trabalho + 07 dias de folga pagos/redução de 2h diárias + 24 dias indenizados

Espero ter esclarecido sua dúvida, obrigada pelo contato.
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